A Receita Federal do Brasil, através da publicação em seu site e do envio de mensagens eletrônicas ao contribuinte pelo sistema E-CAC, informou que entre os dias 10 e 28 de dezembro estará aberta a fase de consolidação do parcelamento de débitos não previdenciários (demais débitos (inciso II do § 1° do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.711, de 2017) do âmbito da Receita Federal do Brasil incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), instituído pela MP n° 783/17.
Desta forma, o contribuinte deverá:
- Indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento,
- A quantidade de parcelas pretendidas,
- O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.
A Receita Federal do Brasil esclarece, ainda, que se no momento da opção pelo PERT o contribuinte que indicou modalidade incorreta, para a qual não possui débitos a serem parcelados, poderá realizar a correção da modalidade por meio do próprio sistema e-Cac.
Deverá também, haver a regularização de eventuais parcelas em atraso, com o recolhimento antes da consolidação, sob pena de o contribuinte ser excluído do PERT nesta modalidade. Da mesma forma, aqueles contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação da modalidade entre os dias 10 e 28 de dezembro também estarão sujeitos à exclusão do Programa.
Vale lembrar que, a emissão da parcela de dezembro/2018 deverá ser realizada tão somente após a prestação das informações.