O STJ, em julgamento recente (HC 399.109), decidiu que um contribuinte que não realizou o pagamento do ICMS cometeu o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

O artigo acima mencionado afirma que constitui crime deixar de recolher o tributo “cobrado” ou “descontado”. Assim, o STJ entendeu que, como o ICMS é cobrado do consumidor na nota fiscal, o não recolhimento deste valor pelo Contribuinte constitui crime.

Assim, bastaria o não recolhimento deste valor arrecadado pelo Contribuinte, ainda que declarado, para que esteja configurado o Crime contra a Ordem Tributária.

É importante salientar o absurdo desta decisão. Isso porque é nítido o intuito claro de buscar a coerção dos contribuintes ao pagamento do ICMS sob ameaça de prisão.

É importante salientar o absurdo desta decisão. Isso porque é nítido o intuito claro de buscar a coerção dos contribuintes ao pagamento do ICMS sob ameaça de prisão.

Ocorre que o estado tem meios próprios e eficazes para essa cobrança, tais como

execução fiscal, penhora on line, penhora de renda e desconsideração da personalidade jurídica, este último nos casos de dissolução irregular da sociedade.

Se isso não bastasse, a constituição veda expressamente a prisão civil por dívida (art. 5, LXVII).

Por fim, é importante observarmos que esta questão já está nas mãos do STF (RE 999.425) e sua decisão sobre o tema irá vincular o entendimento de outros tribunais, inclusive do STJ. Só nos resta aguardar!

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