A Receita Federal do Brasil, através da publicação da Solução de Consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit) n 217 publicada em 05 de dezembro, estabeleceu que, em se tratando de pessoa jurídica que apure o IRPJ pelo lucro presumido e adote o regime de caixa, o reconhecimento de suas receitas ocorre com o seu respectivo recebimento.

Segundo o Fisco, tal fato efetiva-se com a satisfação da pretensão da parte (recebimento do bem ou direito) derivada da sentença judicial (receitas “sub judice”), mesmo que em sede de cumprimento provisório ou, no caso de penhora, com a satisfação do crédito da exequente.

A contraprestação do serviço prestado recebida judicialmente, por sua vez, é receita bruta.

A SC nº 217 é válida para o cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e interessa, principalmente, às empresas que precisam adotar medidas judiciais contra inadimplentes.

Fonte: https://tributario.com.br/a/irpj-sobre-bens-e-direitos-recebidos-por-sentenca-sera-cobrado-pelo-fisco/

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