Foi publicado no último dia 21 de novembro (2018), o Acórdão do Recurso Especial nº 1.733.560/SC, onde a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, permuta e compra e venda não se equiparam para fins de incidência tributária, notadamente no que se refere o ingresso de receitas.

Essa decisão representa importante precedente para o ramo imobiliário a medida em que a Receita Federal possui o entendimento da necessidade de comparação da permuta à compra e venda, uma vez que considera que os valores auferidos em permuta podem configurar receita ou ganho tributável, ainda que não exista torna.

Segundo os ministros julgadores, a definição de renda e proventos de qualquer natureza está ligada a acréscimos patrimoniais líquidos, o que não ocorre em operações de contratos de permuta, tratando-se de mera substituição de ativos.

Apesar do caso em análise referir–se a empresa do ramo de construção e incorporação optante pelo lucro presumido, é possível que a decisão repercuta em outras situações cujo cerne também seja a substituição de ativos.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ

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