Foi publicado na última sexta feira, dia 30 de novembro, o Acórdão no Recurso Especial n 1.655.207/RS em que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra.

O Recurso foi analisado de modo análogo ao Recurso Especial paradigma de n 574.706/PR, julgado pela sistemática da repercussão geral, onde o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia colocado fim à discussão acerca da ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo o relator do STJ, Ministro Herman Benjamin, embora o feito verse sobre a contribuição substitutiva instituída pela Lei 12.546/2011, ao passo que o julgamento do o STF trate de PIS/COFINS, a similaridade das discussões recomenda soluções verossimilhantes.

O entendimento é de que os valores recolhidos a título de ICMS não têm natureza de faturamento e portanto, não incorporam ao patrimônio do contribuinte.

Os Ministros salientaram ainda que a pendência de julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral não impede a aplicação imediata pelo STJ de entendimento já manifestado no julgado paradigma.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/icms-nao-integra-base-calculo-contribuicao-previdenciaria

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