A Solução de Consulta Cosit 10 de 19 de fevereiro de 2020 afirma que os critérios e a fundamentação jurídica para o enquadramento de uma empresa como prestadora de serviços médicos merecedora da apuração do Lucro Presumido na Base de 8% não são os mesmos que dispensam a retenção dos tributos federais desses prestadores por seus tomadores.

Assim, afirmou a SC COSIT 10 de 2020: “A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro, com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte dos tributos mencionados. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.”

A referida solução de consulta argumenta, para tanto, as diferentes redações do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9249/95, que prevê as presunções de lucro presumido, e o art. 714, § 1º, XXVI, do Regulamento do Imposto de Renda.

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