A SEFAZ/RJ não reconhece o preparo de refeições por restaurante, bares e similares como industrialização, de modo que a refeição também não pode ser classificada como produto industrializado. Portanto, as remessas de mercadorias destinadas ao preparo de refeições estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Tal entendimento foi trazido em um primeiro momento na resposta de Consulta nº 118/16. O Fisco Estadual Fluminense reforçou o posicionamento por meio da resposta de Consulta nº 013/2022 e, ainda, esclareceu algumas tratativas do ICMS/ST quando o contribuinte goza de benefício fiscal, como o do Decreto n.º 46.680/2019.

Para mais informações, veja a íntegra da resposta de Consulta nº 013/2022.

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