O Drawback foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37 e, nada mais é do que a DESONERAÇÃO VINCULADA AO COMPROMISSO DE EXPORTAR. Assim, é um incentivo que visa facilitar as atividades das empresas industriais e exportadoras, propiciando a tais empresas uma condição mais competitiva, na medida em que retira de tais empresas os tributos incidentes nas aquisições dos produtos.

É importante, entretanto, que tais empresas sigam de forma atenta todos os procedimentos relacionados a tais benefícios. De pronto, cabe atentar que não basta a empresa ser apenas industrial ou apenas exportadora, é importante que ocorra a junção dessas duas atividades.

Sob o ponto de vista econômico, o Drawback é uma política de estado voltada ao fomento a entrada de divisas. Sua previsão tem por base, então, o princípio de que não se exporta tributos. Cabe observar que, embora seja uma política substancial de desoneração e competitividade das empresas brasileiras, apenas 3% das importações são direcionadas a exportações futuras via Drawback, o que demonstra a pouca utilização desse mecanismo para o desenvolvimento de uma política de fomento da atividade exportadora.

Por conseguinte, em um universo de quase 20 milhões de empresas no Brasil, apenas 2600 empresas utilizaram o Drawback em 2021, o que reforça se tratar de um benefício muito incipiente ainda.

O procedimento de Drawback pode ocorrer por algumas modalidades distintas. Sendo relevante a análise das mesmas.

O Drawback Suspensão ocorre a suspensão dos tributos incidentes nas importações ou aquisições no Mercado interno, sendo, portanto, anterior a atividade de exportação. Essa medida é importante do ponto de vista financeira para as empresas, visto que favorece o seu fluxo de caixa na medida em que não precisam antecipar os tributos na operação de importação dos insumos. Assim, nos caso de Drawback suspensão, a  indústria já adquire os produtos sem os custos tributários.

Veja que essa modalidade de Drawback pode ser chamada de Compromisso de exportação, justamente porque a indústria assume o compromisso de posteriormente realizar a exportação dos produtos processados. Ocorre que, por ser um compromisso, esse sistema requer inúmeros controles.

Outra modalidade seria o Drawback Isenção, no qual existe o recolhimento tributário em todas as etapas do processo de aquisição e fabricação, sendo que, apenas após a realização da exportação, ocorrerá a desoneração. Vejam que, nesse caso, como a operação de aquisição dos produtos a serem industrializados e posteriormente exportados já ocorreu, no Drawback Isenção a empresa terá direito a adquirir novos insumos em quantidade e qualidade equivalente, agora isentos dos tributos de importação.

Uma terceira forma de realização do Drawback é o chamado Drawback Restituição. Esse procedimento também é posterior à exportação, mas nesse caso ocorre o pedido posterior de restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado.

Um ponto muito importante é que poucos sabem que existe previsão para a realização do Drawback de Serviços. Nesses casos, há a desoneração dos serviços vinculados à exportação de mercadorias. Sendo assim, seria a desoneração de operações relacionadas a um Drawback Suspensão.

Essa previsão foi trazida pela Lei  14.440 de 2022 que inseriu o Art. 12-A na Lei 11945/09, passando a permitir a desoneração “de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto”, sendo também possível a extensão do benefício a outros serviços associados aos produtos exportados.

Segundo a norma acima mencionada, ocorrerá a suspensão do PIS/COFINS e PIS Importação e Cofins Importação. Entretanto, é lamentável que, embora a Lei 14.440 de 2022 tenha trazido a previsão de início da utilização a partir de 2023, a fruição de tal benefício ainda demande regulamentação.

Ressalte-se que, embora tenha ocorrido recentemente a edição da Portaria Conjunta 76 de 2022, que trouxe nova regulamentação aos “Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção”, não ocorreu até a presente data a regulamentação do Drawback Serviços. Alguns veículos de comunicação, no entanto, informam que ocorrerá a sua regulamentação para o ano de 2024.

Um ponto interessante é que desde na Portaria acima mencionada as empresas optantes pelo sistema do Simples Nacional poderão importar e exportar produtos com o amparo do Drawback. Frise-se, no entanto, que ainda não é possível a desoneração interna nas aquisições realizadas de empresas do Simples Nacional, mas apenas que tais empresas usufruam de tal benefício quando forem industriais exportadoras.

Outro ponto interessante é que o prazo do Drawback é de um ano prorrogável por mais um ano. É possível, entretanto, em operações de produção de ciclo longo a observância desse ciclo limitado a 5 anos de duração.

Observe-se que a prorrogação nunca será automática, devendo ser objeto de solicitação. E aí começamos a verificar pontos de atenção no Drawback. Inicialmente, a falta de controles é sempre uma fonte de problemas, sendo tal fato mais crítico no Drawback Suspensão.

Isso porque, os controles necessários ao Drawback precisam envolver toda a empresa e não apenas o setor fiscal, visto que o benefício envolve setores financeiro, comercial, fiscal, de engenharia e outros.

Assim, algumas questões que merecem atenção e precisam ser observados com cuidado, vejamos a seguir.

Erros na mensuração dos projetos. Muitas vezes o setorComercial estima uma demanda que não ocorrerá ou casos em que a engenharia estima erroneamente a quantidade de insumos necessária para o projeto (Laudo Técnico). Nesses casos poderá ocorrer a importação de itens desnecessários;

Existem ainda casos em que o Fiscal não realiza a averbação no Siscomex da operação. Assim, não existe o registro da finalização ou baixa do projeto. Isso faz com que seja ultrapassado o prazo de concessão;

A Inobservância do Prazo é uma questão que também poderá gerar questionamentos no caso de Drawback suspensão;

Em alguns casos os insumos Importados ou adquiridos não são objeto de exportação, o que gera o descumprimento do compromisso assumido no benefício. Cabe observar que no processo de drawback a Vinculação física é algo muito importante. Assim, é preciso que exatamente o mesmo item importado seja exportado.

Observe-se que nos casos em que não for possível a vinculação física, algumas medidas são previstas no artigo 390 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), tais como a reexportação dos itens, a sua destruição controlada, a entrega a Fazenda Nacional ou o recolhimento dos tributos afetos a importação do item. Nesses casos, entendemos que seria mais adequada a opção pelo recolhimento, visto que as demais condições além de complexas, dependem de manifestações ou procedimentos governamentais.

Como observado, o Drawback é uma ferramenta importante para a competitividade das empresas exportadoras. Entretanto, a sua utilização precisa ocorrer de forma coordenada e organizada, a fim de que não sejam geradas contingências significativas para o seu beneficiário.

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