A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o AREsp 1198146/SP, decidiu na última sexta feira, dia 07 de dezembro, afastar a responsabilidade solidária de loja varejista pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.
A autuação realizada pelo Estado de São Paulo, considerou que recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.
Para o Relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, uma vez que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas sim ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.
Ainda segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil e concluiu: “Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.
Fonte: http://www.stj.jus.br