RETOMADA DE EVENTOS PÓS COVID

Em 04/05/2021, foi publicada a Lei nº 14.148/21, responsável por instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo principal de criar condições que minimizassem os impactos econômicos causados pela pandemia de COVID-19 em empresas do setor de eventos.

Dentre o pacote de medidas previstas na lei, a mais notável delas, sem dúvidas, é a que prevê a redução, à 0 (zero), das alíquotas de PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades abrangidas pelo benefício. 

Tão logo o programa foi instituído, diversas empresas do setor de eventos passaram a emitir as notas fiscais sem o destaque dos tributos federais, o que fez, contudo, surgir a dúvida: Quais os riscos para o tomador de serviços ao, com base no benefício, não proceder com a retenção dos tributos a que está obrigado?

A insegurança neste procedimento era – e continua sendo – justificável, por duas razões.

A primeira delas, e mais óbvia, residia no fato de que a redação original da Lei nº 14.148/21 não trouxe consigo qualquer previsão autorizativa da dispensa de retenção pelo tomador.

Tal autorização só surgiu com a publicação da MP nº 1.147/22[i], já convertida na Lei nº 14.592/23, que acrescentou o § 3º ao art. 4º da Lei nº 14.148/21:

§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.

A segunda razão para insegurança na retenção, a qual ainda permanece, se refere ao efetivo enquadramento, do prestador do serviço, na condição de beneficiário do PERSE. 

Isto porque a Lei nº 14.148/21 não regulamentou qualquer procedimento tendente à verificação, pela Receita Federal, da adequada adesão das empresas ditas beneficiárias ao Programa.

Assim, muito embora agora exista autorização expressa para dispensa de retenção, os tomadores continuam inseguros quanto ao procedimento, em razão da impossibilidade dos prestadores de “comprovar” sua adesão ao PERSE.

Assim, de modo a revestir o tomador de maior segurança, é importante que este busque junto ao prestador do serviço, uma declaração ou mesmo aditivo contratual, que assevere a responsabilidade do prestador quanto a eventuais cobranças dos tributos que deixaram de ser retidos, acrescidos ainda de eventuais encargos, taxas e honorários advocatícios.

Ter uma declaração de responsabilidade firmada é imprescindível até mesmo para que o tomador possa ajuizar eventual ação de regresso contra o prestador, nos casos em que, tendo este agido de má-fé, o tomador tenha sido demandado para pagamento dos tributos não retidos.

Por fim, destaca-se que, além da referida declaração, é imprescindível também que o tomador exija que conste do campo de observações das próprias notas fiscais a fundamentação para a ausência de retenção.

A equipe tributária do Alvarenga Advogados está à disposição para sanar outras dúvidas relacionadas ao tema.


[i] Solução de Consulta COSIT 105/2023: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS. CADASTRO. REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO NA FONTE. (…) O benefício fiscal instituído no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, apenas autoriza a dispensa automática da retenção de pagamentos ou créditos abarcados pelo benefício fiscal concernente à redução a 0% (zero por cento) de alíquotas de tributos que incidem sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas enquadradas no Perse a partir de 20 de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, aplicando-se a regra geral até essa data. (…)

Solução de Consulta DISIT/SRRF06 6030/2023: PERSE. DISPENSA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. ABRANGÊNCIA. Até a véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, no DOU de 21 de dezembro de 2022, os pagamentos ou créditos de receitas sujeitas à redução de alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, submetiam-se às regras gerais de retenção de tributos federais. Com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 2022, e a consequente inclusão do parágrafo 3º no mencionado artigo 4º, a retenção do IRPJ passou a ser dispensada, na hipótese de pagamento ou crédito referente a receitas desoneradas na forma do mesmo artigo. (…)

Texto elaborado por: Carla Garcia Nunes – Advogada pleno ASADV

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