O Brasil é um país com um nível considerável de informalidade. Sob esse aspecto, é interessante mencionar que estudos realizados pelo SIMPROFAZ[1] ressaltam que a busca pela formalização de pessoas e empresas pode gerar um aumento significativo da arrecadação, mas com um alívio também significativo da carga tributária sobre o PIB, atualmente beirando os 34%.
Muito tem se falado recentemente sobre a necessidade de tributar dividendos das empresas e da reforma da tributação sobre o consumo. No caso dos dividendos, desde a edição do artigo 10 da Lei 9.249/95 são isentos. Ocorre que, como poderemos ver a diante, a tributação dos dividendos distribuídos pelas Sociedades de Advocacia poderá não ter o efeito de arrecadação desejado, gerando maior informalidade nesse mercado.
Inicialmente, é importante observar que os profissionais liberais, dentre eles os advogados, possuem situações peculiares de estruturação. No caso dos advogados, a formação de sociedades tem como objetivo a União de Esforços para melhorar a prestação de serviços com a criação de uma Estrutura compartilhada, portanto melhor para a atuação de cada sócio.
Atualmente, essas estruturas, tributadas em sua maioria pelo Lucro Presumido, possuem uma carga efetiva de 11,33% à 14,53%, sendo o ISS recolhido por valores fixos por profissional (sociedade uniprofissional com base no DECRETO-LEI Nº 406, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968 ).
Observe-se, ainda, que os sócios de uma sociedade de advocacia atuam sob responsabilidade ilimitada junto a terceiros, conforme determina de forma expressa o artigo Art. 17 do Estatuto do Advogado – LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.). Isso faz com que coloquem em risco todo o seu patrimônio na atuação como advogados.
Como observado, trata-se de uma estrutura sui gereris, onde os sócios desenvolvem as suas atividades intelectuais com o objetivo claro de melhoria na qualidade dos serviços em decorrência dessa estruturação.
Ocorre que as medidas futuras poderão comprometer de forma séria tais medidas, gerando Efeitos de aumento da carga tributária sobre as sociedades profissionais. Como se tem visto, a Reforma Tributária do consumo, hoje norteada pela PEC 45, ao trazer Alíquotas únicas de IVA para todos os setores, poderá gerar um aumento dos atuais 3,65% (Lucro Presumido) para algo próximo a 25%. Nesse caso, a carga final saltaria dos mencionados 11,33% à 14,53% para algo em torno de 35%.
Some-se a isso as propostas afetas à tributação dos dividendos distribuídos aos sócios, que poderá onerar em mais 15% a carga efetiva da operação. Isso fará com que a Carga tributária total possa chegar a 59,53%, eliminando qualquer incentivo a estruturação da advocacia em sociedades.
Como se vê, essa guinada na tributação das sociedades, poderá colocar em sérios riscos a estruturação de advogados nesse formato, prejudicando assim a qualidade dos serviços prestados.
[1] http://www.quantocustaobrasil.com.br/artigos-pdf/sinprofaz_indicador_sonegacao-28-06-2016.pdf