Editada no final de 2023, a Lei 14.789 alterou a tributação dos incentivos fiscais de ICMS concedidos principalmente por Estados.
Na prática, os encargos federais tornaram-se mais onerosos às empresas. Isso porque, com a nova sistemática, a receita das subvenções para investimento passou a ser tributada, para, somente num momento posterior, ser passível de obtenção de crédito fiscal, em relação ao Imposto de Renda.
Assim, além das ilegalidades incorridas pela norma ao prever a concessão de crédito fiscal em relação ao Imposto de Renda – IRPJ (alíquota de 25%), este não é igualmente aplicável à CSLL, ao PIS e a COFINS. Tal fato demonstra a pretensão do Governo Federal de aumentar a arrecadação mediante a exigência de tributação das subvenções, na contramão da jurisprudência sobre a matéria.
Desse modo, os contribuintes têm ingressado com ações judiciais visando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, os montantes relativos a incentivos fiscais de ICMS, especialmente aqueles concedidos na modalidade de crédito presumido.
Isso porque, no julgamento do REsp 1.517.492, o STJ fixou entendimento de que os créditos presumidos do ICMS escapam à competência tributária da União, pois decorre da necessidade de se observar o pacto federativo, previsto na Constituição Federal. Desse modo, a introdução do novo regramento trazido pela Lei 14.789 não tem o condão de alterar esse cenário.
Já se tem notícia de que liminares estão sendo deferidas pelo país, beneficiando contribuintes, para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS. Há decisões, inclusive, estendendo o entendimento a outros tipos de benefícios fiscais concedidos pelos Estados, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros
Diante dessas alterações, a equipe do ASADV se coloca à disposição para maiores esclarecimentos e/ou dúvidas, inclusive para propor as medidas judiciais cabíveis, visando afastar a tributação em situações semelhantes.