O QUE HOUVE?

A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL n. 45/19 (pec da reforma tributária) foi aprovada na CÂMARA DOS DEPUTADOS e será votada no SENADO FEDERAL em breve.

POR QUE UMA REFORMA TRIBUTÁRIA?

SIMPLIFICAÇÃO: 

Transparência:

  • Os tributos serão agora cobrados de forma que seja possível ver o seu impacto no preço. Antes tudo era preço (com o tributo dentro), no futuro vai ser preço + tributo.
  • Algo similar ao que vemos em outros países:
  • Antes: Valor do produto 100,00 (quanto tem de tributo?);
  • Novo IVA: Valor do Produto 75,00 e tributo 25,00;

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS:

  • Sonho de valsa: Bombom ou waffer?
  • Leite de Rosas: Loção corporal ou desodorante?
  • Crocs: Sapatos impermeáveis ou sandálias de borracha?

Hoje existem divergências sobre a classificação dos produtos. A intenção é reduzir o número de exceções para facilitar o dia a dia das empresas.

O QUE VAI MUDAR?

HOJE:

  • ICMS – ESTADUAL – CADA ESTADO TEM A SUA PROPRIA LEI DE ICMS;
  • ISS – MUNICIPAL – CADA MUNICIPIO TEM A SUA PROPRIA LEI DE ISS
  • IPI – FEDERAL – TRIBUTO QUE ONERA A INDUSTRIALIZAÇÃO NO BRASIL!!!
  • PIS E COFINS – DUAS CONTRIBUIÇÕES E UMA INCIDÊNCIA – TRIBUTO QUE MAIS GERA JUDICIALIZAÇÃO;

O QUE PREVÊ A PEC 45/19?

• A criação do IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – de competência dos Estados, Municípios e do Distrito Federal – Extingue ICMS E ISS unificando esses tributos. Passará a existir uma única regulamentação para o país todo, em substituição a mais de 5 mil normas estaduais e municipais;

• A criação da CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS – De competência da União – Substituirá IPI, PIS e COFINS;

  • A Criação do IS – De Competência da União – Imposto Seletivo – Incidirá sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O QUE O IBS E A CBS TERÃO EM COMUM?

  • A intenção é que IBS e CBS sejam tributos não cumulativos similares, a fim de simplificar a tributação. Assim, terão os mesmos fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos e regras de não cumulatividade e creditamento; 
  • Não integrarão suas próprias bases de cálculo;
  • Não serão objetos de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais (Salvo os existentes na Constituição).

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EXCEÇÕES A ALIQUOTA UNICA:

  1. Alíquotas Reduzidas:
  • Redução em 60% – Serviços de educação – Existe previsão de redução de alíquota em 100% apenas para CBS para PROUNI – (art. 9, §1º e §3º, III, a);
  • Redução em 60% – Serviços de saúde (art. 9, §1º);
  • Redução em 60% – Dispositivos médicos e de acessibilidade para deficientes físicos – (art. 9, §1º) – podendo chegar a 100% (§ 3º, II, a);
  • Redução em 60% – medicamentos e produtos de cuidado básicos à saúde menstrual (art. 9, §1º) – Existe ainda previsão de redução em 100% (§ 3º, II, a);
  • Redução em 60% – Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano, metropolitano, intermunicipal e interestadual (art. 9, §1º) – Existe ainda a possibilidade de isenção (§ 3º, I);
  • Redução em 60% – Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (art. 9, §1º);
  • Redução em 60% – insumos agropecuários e aquícolas, 
  • Alimentos:
  • alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal (art. 9, §1º);
  • Redução em 100% – produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865/04;
  • Será criada a CESTA BASICA NACIONAL DE ALIMENTOS e lei complementar irá determinar os itens que terão alíquota zero. (art. 8º);
  • Redução em 60% – produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
  • Redução em 60% – Bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional;
  • Redução em 100% (Isenção) – Obras de reabilitação Urbana de Zonas Históricas e afins;

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REGIMES FISCAIS ESPECÍFICOS (Art. 156-A, § 5º, inciso V c/c art. 9º da PEC 45)

Permite a possibilidade de regimes específicos para os seguintes casos:

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES – ART. 156 – A, §5º, V 

  • Monofásico e Alíquotas “ad rem”, ou seja, especificas por unidade de medida. Então, serão cobrado o valor de R$X,00 por litro de combustível, por exemplo.
  • Quando tais itens forem revendidos, não será possível a apropriação de créditos;
  •  Quanto tais itens forem insumos não destinadas a comercialização direta, poderão gerar créditos;

SERVIÇOS FINANCEIROS, OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS, PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

  • Serviços Financeiros: Conceituados no (art. 10, I);
  • Operações com bens imóveis (art. 10, II):

OPERAÇÕES CONTRATADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, POR AUTARQUIAS E POR FUNDAÇÕES PÚBLICAS (ART. 156 – A, §5º, V, c)

  • Regime específico nessas contratações;
  • A norma propõe dois regimes: (i) não incidencia do IBS e CBS ou (ii) incidência com a destinação de todo o tributo da operação para o ente contratante;
  • Prevê não da CBS (art. 195, V) com a manutenção dos créditos (ART. 156 – A, §5º, V, c, 1). 

SOCIEDADES COOPERATIVAS (ART. 156 – A, §5º, V, d)

  • Previsão de Regime optativo;
  • Lei complementar disciplinará as hipóteses em que incide ou não o IBS nos atos cooperativos;

SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÕES E PARQUES TEMÁTICOS, RESTAURANTES E AVIAÇÃO REGIONAL (ART. 156 – A, §5º, V, E)

  • Poderá ser editado um regime especial em que tais itens não ficarão vinculaos às aliquotas unicas fixadas pelos Estados/municipios para todos os itens e serviços;
  • Da mesma forma, tal regime poderá ser cumulativo, não sendo permitida a apropriação de creditos das etapas anteriores;

OUTROS BENEFICIOS E REGIMES:

  • AQUISIÇÃO bens de capital – Benéfico. A ser regulamentado em Lei Complementar (ART. 156 – A, §5º, VI);
  • CASHBACK  – É a devolução dos tributos às pessoas de menor renda, a fim de diminuir a carga tributária sobre os produtos consumidos por essas pessoas físicas;
  • REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS e Zonas de Processamento de Exportação  – ART. 156 – A, §5º, IX  – previsão de hipóteses de diferimento, o que pode não compreender todos os regimos atuais;
  • CRÉDITOS PRESUMIDOS

É assegurado Crédito Presumido nas seguintes situações:

  • Ao adquirente de insumos de Produtor Rural com receita anual inferior a receita anual inferior a R$ 3,6 Milhões (Art. 9, § 4º);
  • ao contribuinte adquirente de serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar (Art. 9, § 6);
  • Na aquisição de resíduos e materiais destinados à reciclagem (Art. 9, § 6);
  • Aquisição de bens moveis para revenda de pessoa física (Art. 9, § 7º) 

• ZONA FRANCA DE MANAUS E AREAS DE LIVRE COMÉRCIO – Manutenção da Zona Franca de Manaus e Extensão às Áreas de livre comercio – ALCs

  • PERSE – Manutenção do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até 2027.

OUTROS TRIBUTOS: 

• O IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com determinadas exceções.

• O ITCMD será progressivo em razão do valor da transmissão ou da doação.

E O SIMPLES NACIONAL?

Artigo 146 – Prêve que empresas do Simples poderão adotar os seguintes regimes (§ 2º):,

  1. No regime Simplificado, o contribuinte inscrito não poderá tomar créditos, mas fornecerá créditos em montante igual ao cobrado no regime unico (§ 2º);
  2. O optante poderá adotar o regime normal para a tributação sobre o consumo (IBS, CBS e IS). Nesse caso, manterá o recolhimento simplificado para os demais tributos, mas passará a apurar o IBS, CBS e IS, fornecendo crédito integral (§ 3º);

VALERÁ A PARTIR DE QUANDO?

TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO (ART. 124 a 132 da ADCT)

O Substitutivo da PEC prevê o seguinte

  • 2026 (art. 124): 
  • IBS  – 0,1%  e CBS  – 0,9%
  • Compensável com o PIS/COFINS;
  • Caso não seja possível a compensação com PIS/COFINS, poderá ser compensado com outros tributos ou ressarcido em até 60 (sessenta) dias;
  • 2027:
  • CBS substituirá integralmente PIS/COFINS (art. 125);
  • Redução a zero das alíquotas do IPI incidente sobre produtos que não tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, nos termos de lei complementar (art. 126);
  • 2028: (art. 125, parágrafo único)
  • De 2026 até 2028, o IBS continuará sendo uma fração (10%) da CBS; 
  • Redução a zero das alíquotas do IPI incidente sobre produtos que não tenham industrialização na Zona Franca de Manaus, nos termos de lei complementar (art. 126);
  • 2029 a 2032 (art. 127):
  • Entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS;
  • Benefícios de ICMS não regulamentados respeitarão essa redução também
  • 2033: 
  • Extinção do ISS, ICMS e IPI com vigência integral do novo sistema (art. 128);
  • Extinção dos 60% restantes de ICMS e ISS E extinção do IPI; 
  • IS – Utilização como diferencial para “proteger” a ZFM
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