DO QUE TRATA O PL 4.173?

  • Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
  • Tributa os fundos de investimentos no exterior e exclusivos.
  • Na justificação do projeto, é esclarecido que os investimentos de pessoas físicas no exterior podem ser estruturados de diversas maneiras, e nessas estruturas (conhecidas como offshores) é possível represar os rendimentos no exterior, ficando anos sem distribuí-los para o sócio pessoa física no Brasil.
  • De acordo com o Executivo, autor do PL, o diferimento da tributação resulta em vantagens não isonômicas, “quebra da neutralidade tributária e distorção alocativa, em prejuízo dos interesses nacionais”, pois é menos oneroso investir no exterior do que no Brasil.
  • Ainda, segundo o Executivo, o projeto evita a bitributação, ao dispor que, na apuração do imposto devido, poderá ser deduzido o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas.

COMO ESTÁ A TRAMITAÇÃO?

  • Foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 25 de outubro de 2023 e seguiu para votação no Senado Federal no dia 30/10, que terá 45 dias para analisar o texto. Caso aprovado no Senado, o PL será encaminhado para sanção presidencial. 

O QUE ESTABELECE O PL?

  • Estabelece a tributação automática pelo IRPF de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior pela alíquota de 15% sobre o rendimento anual apurado.

O QUE SÃO OFFSHORES?

  • As offshores são empresas constituídas no exterior, sob diferentes formas (a depender das leis do país de constituição), não vedadas pela legislação brasileira, comumente utilizadas para planejamento tributário.
  • Entre outras vantagens, esse tipo de estrutura gera um benefício fiscal significativo para seus instituidores, que acabam postergando (“diferindo”) por um longo período o imposto que deveria ser pago no Brasil, transmitindo esse diferimento até mesmo para os seus herdeiros, na sucessão.
  • Esse benefício decorria do fato de que a tributação no Brasil, a tributação ocorreria apenas se, e quando a pessoa jurídica no exterior transferisse o lucro, efetivamente, para o seu sócio pessoa física. Nada impedia que essa distribuição nunca viesse a acontecer, caso o sócio deliberasse por manter os recursos no exterior.

O QUE SÃO APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR?

  • Quaisquer operações financeiras fora do país, tais como as várias modalidades de aplicações no mercado internacional, ações no mercado secundário, operações de crédito e criptoativos e entidades não controladas no exterior.

APLICAÇÕES OFFSHORE CONTROLADAS NO EXTERIOR

  • Considera-se controlada a entidade em que a pessoa física tenha preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, isoladamente ou em conjunto com outras partes; ou mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas.
  • Inclui pessoas jurídicas, fundos de investimento, fundações e outras entidades no exterior, personificadas ou não, cada classe de ações de entidades com patrimônios segregados.

COMO FICA A TRIBUTAÇÃO A PARTIR DA APROVAÇÃO DO PL?

  • Tributação em 31 de dezembro de cada ano em que forem apurados lucros no balanço, independentemente de efetiva distribuição.
  • Os lucros devem ser apurados de forma individualizada, com base em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância dos padrões contábeis brasileiros ou internacionais, a depender da escolha do contribuinte, ou, obrigatoriamente, dos padrões contábeis brasileiros, caso a entidade esteja situada em país com tributação favorecida (beneficiária de regime fiscal privilegiado).
  • Neutralidade da variação cambial: O ganho ou perda de variação cambial entre o lucro apurado em 31 de dezembro e o dividendo pago posteriormente não será tributado ou deduzida.
  • Prejuízos e imposto pago no exterior: Prejuízos apurados a partir de 
    1º de janeiro e anteriores à apuração dos lucros, podem ser compensados com lucros da própria controlada.
  • Pode também ser deduzido o imposto de renda pago no exterior sobre os mesmos lucros sujeitos à tributação no Brasil.
  • Perdas em aplicações financeiras: Perdas acumuladas em aplicações financeiras detidas pela pessoa física podem ser compensadas com lucros e dividendos de controladas no exterior do mesmo período de apuração.
  • Investidas no Brasil: Possibilidade de deduzir do lucro da controlada no exterior, direta ou indireta, a parcela correspondente a (i) Lucros e dividendos de pessoas jurídicas brasileiras; e (ii) Rendimentos e ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo IRRF por alíquota igual ou superior a 15%.
  • Caso a controlada no exterior aufira rendimentos e ganhos de capital no Brasil que não tenham sido excluídos do lucro sujeito à tributação, o IRRF pago no Brasil pode ser deduzido.
  • Estoque de lucros: Lucros apurados até 31.12.2023 são tributados, em regra, apenas no momento da efetiva disponibilização, com aplicação da alíquota de 15%.
  • A pessoa física pode optar pela atualização da controlada pelo valor do patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2023 e antecipar o recolhimento do IRPF com redução da alíquota para 8%.
  • No caso de antecipação, a base de cálculo será igual à diferença positiva entre o valor do patrimônio líquido em 31 de dezembro de 2023 e o custo de aquisição da participação.
  • Transparência da controlada para fins fiscais: A pessoa física pode optar por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela controlada direta ou indireta no exterior como se fossem dele. A opção pode ser exercida em relação a cada entidade controlada e é irretratável.

O QUE SÃO TRUSTS NO EXTERIOR?

  • Bens e direitos são considerados, para fins fiscais, de titularidade do instituidor até a sua distribuição ao beneficiário ou falecimento, o que ocorrer primeiro. No caso de trust irrevogável, a transmissão do patrimônio afetado será reputada ocorrida em momento anterior à distribuição do patrimônio pelo trust ou falecimento do instituidor. Rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são tributados pelo titular na respectiva data, conforme regime fiscal aplicável. As distribuições ao beneficiário têm natureza jurídica de doação, se ocorrida durante a vida, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do investidor.

FUNDOS DE INVESTIMENTO

  • O texto proposto mantém as características da regra geral aplicável aos fundos de investimento abertos, mas busca estender aos fundos fechados o regime de tributação periódica (come-cotas), nos meses de maio e de novembro de cada ano, às alíquotas de 15% no caso dos fundos de longo prazo, e de 20%, no caso dos fundos de curto prazo, sendo o restante do imposto devido por ocasião do resgate.
  • Ficarão ressalvados do regime geral de tributação dos fundos de investimento os Fundos de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que sejam enquadrados como entidades de investimento e cumpram os requisitos específicos. Tais fundos, portanto, não se sujeitarão à tributação periódica.
  • Serão consideradas entidades de investimento, por sua vez, os fundos que possuam estrutura de gestão profissional com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento, com o objetivo de obter retorno por meio de apreciação do capital aplicado, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
  • O texto ressalva também do regime geral de tributação dos fundos outros sujeitos a regime especial, quais sejam: (i) os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); (ii) os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos; (iii) os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e aos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); aos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e aos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIPPD&I); (iv) os Fundos de Investimento com Carteira em Debêntures Incentivadas; (v) os fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e (vi) os ETFs de Renda Fixa.
  • Como regra de transição, o texto prevê que os rendimentos dos fundos de investimentos apurados até 31/12/2023 que não estavam sujeitos à tributação periódica serão submetidos em 2024 à tributação segundo regras diferenciadas, admitindo-se, outrossim, o parcelamento do imposto em até 24 parcelas.
  • Possibilita, outrossim, à pessoa física residente no país optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de referidos sob alíquota mais favorável.

Texto do PL:

Das Entidades Controladas no Exterior

Art. 5º Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º.

§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações, em que a pessoa física:

I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de cinquenta por cento de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

§ 2º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determinação da relação de controle de que trata o § 1º. 

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País: 

I – a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; 

II – a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; 

III – a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou 

IV – a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista. 

§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º, serão consideradas as participações que representarem mais de dez por cento do capital social votante. 

§ 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: 

I – estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou 

II – apurem renda ativa própria inferior a sessenta por cento da renda total. 

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – renda ativa própria – as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de: 

a) royalties; 

b) juros; 

c) dividendos; 

d) participações societárias; 

e) aluguéis; 

f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; 

g) aplicações financeiras; e 

h) intermediação financeira; 

II – renda total – somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais. 

§ 7º As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do § 6º não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas. 

§ 8º As alíneas “c” e “d” do inciso I do § 6º não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades que apurem renda ativa própria superior a sessenta § 9º A alínea “e” do inciso I do § 6º não se aplica às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas. 

§ 10. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º serão: 

I – apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, elaborado com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, excluídos dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento; 

II – convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro; 

III – computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e 

IV – incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem.

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