A Receita Federal emitiu um comunicado alertando contribuintes sobre as novas regras para o tratamento de subvenções para investimento, incentivos financeiros concedidos pelo governo para estimular investimentos. A Lei nº 14.789/2023, que alterou a Lei nº 12.973/2014, trouxe mudanças significativas para esse benefício fiscal.
A Instrução Normativa nº 2.184/2024, por sua vez, detalha o processo de autorregularização incentivada para os contribuintes que identificaram irregularidades em suas declarações.
A partir de 2024, todas as subvenções estão sujeitas à tributação pelo IRPJ e CSLL, com algumas exceções. A fiscalização da Receita Federal tem sido intensificada, e o não cumprimento das novas regras pode resultar em autuações e multas.
É importante destacar, no entanto, que esse tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, restaram estabelecidos critérios para a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (TEMAS 1182).
O Comunicado traz os seguintes pontos:
a) Crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos de ICMS sobre as entradas:
Nos casos em que o crédito presumido é utilizado em substituição a sistemática de apuração de débito crédito, não pode ser utilizado como subvenção.
Segundo a Receita, Somente o benefício fiscal do crédito presumido de ICMS é passível de exclusão na determinação do lucro real a título de subvenção para investimento ou simplesmente como incentivo fiscal. Nas situações em que parte do crédito presumido de ICMS não representa benefício fiscal, essa parte não é passível de exclusão na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
b) Crédito presumido escriturado em regime simplificado aplicável ao setor de transportes
Nos casos específicos de operação de transportes previsto no Convênio ICMS 106/1996, onde as empresas de transporte podem optar por um sistema simplificado para calcular o ICMS, não haveria a caracterização da subvenção.
c) Contribuições obrigatórias a fundos estaduais
Os fundos obrigatórios instituídos pelo Convênio ICMS nº 42, de 2016, nos casos em que forem obrigatórios para a apropriação dos créditos presumidos, devem ser diminuídos na apuração do montante a ser excluído para fins de determinação do lucro real, ou seja, para a fruição da subvenção.
d) Em relação as espécies de desoneração total ou parcial de incidência do ICMS
Segundo entendimento da Receita Federal, o ICMS, por sua natureza, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Ele é apenas um valor que transitam pelas contas da empresa antes de ser repassado ao Estado.
As desonerações e não incidências do ICMS, como isenções e reduções de base de cálculo, impedem que esse valor entre no patrimônio da empresa, eliminando a possibilidade de considerar essa situação como um benefício fiscal ou subvenção governamental.
e) Em relação ao diferimento do ICMS para etapa subsequente.
Por fim, segundo a RFB, a operação com diferimento do ICMS também não causa qualquer repercussão no patrimônio do contribuinte do ICMS. Além disso, o diferimento do ICMS sequer é tido como benefício fiscal, consistindo em mera técnica de tributação em que se procede a substituição tributária para trás, conforme jurisprudência do STF e do STJ (ADI 2056/MS, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2007; EREsp 1119205 / MG, STJ, S1 – Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/11/2010).
Observações necessárias sobre o comunicado da RFB:
Não se pode ignorar que o tema das Subvenções para investimentos já foi tratado no STJ, principalmente no tema 1182. Portanto, na medida em que a Receita Federal restringe a aplicabilidade do benefício, ignora os efeitos vinculantes da decisão com efeitos repetitivo daquele tribunal.