A redação original do art. 18 da Lei 8.036/90 permitia o pagamento de algumas parcelas do FGTS, diretamente ao empregado, na hipótese de rescisão do contrato pelo empregador.
Dentre as rubricas que a legislação autorizava o pagamento direto estavam: o depósito do mês da rescisão, e do mês imediatamente anterior, bem como o montante devido pelo empregador na hipótese de demissão sem justa causa, culpa recíproca ou força maior.
A partir do advento da Lei 9.491/97, a redação do art. 18, caput e § 1º, da Lei 8.036/90, foi alterada para determinar que todas as quantias relativas à verba fundiária devidas pelo empregador, sem exceção, deveriam ser depositadas na conta vinculada do trabalhador.
Contudo, muitos empregadores continuaram depositando tais valores diretamente na conta do funcionários, especialmente no contexto de reclamatória trabalhista. Isso porque, é muito comum que sejam celebrados acordos, na justiça especializada, que culminem no pagamento do valor devido a título de FGTS, diretamente a este último.
Não obstante o pagamento realizado sob o crivo do poder judiciário, esses empregadores passaram a ser executados, pela Fazenda Nacional, para pagamento dos montantes de FGTS não depositados na conta vinculada.
Em resumo, a Fazenda Nacional argumentava que os pagamentos efetuados diretamente aos funcionários, na vigência da redação dada ao art. 18 da Lei 8.036/90, pela Lei 9.491/97, não eram eficazes, ante a falta de previsão legal. Por outro lado, os contribuintes sustentavam que a manutenção do processo executivo acarretaria na cobrança em duplicidade de tais montantes, importando em verdadeiro bis in idem.
Após muita controvérsia, a matéria foi submetida a apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que afetou o julgamento a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.176).
Em julgamento ocorrido em maio de 2024, o STJ concluiu que após as alterações trazidas pela Lei 9.491/97 todas as quantias relativas à verba fundiária devidas pelo empregador devem ser depositadas na conta vinculada do trabalhador, inclusive aquelas pagas no contexto de uma reclamatória trabalhista.
Destacou, contudo, que não cabe à justiça federal ou ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a decisão homologatória proferida pela justiça especializada, já que tal decisão faz coisa julgada material. Desse modo, a sua desconstituição só é possível pela via da ação rescisória.
Ressalvou, por fim, a possibilidade de lançamento fiscal das parcelas do FGTS que são incorporadas ao patrimônio do fundo e que, portanto, não são objeto de acordo na seara trabalhista (multas, correção monetária e juros moratórios e a contribuição social devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa).
Após oposição de embargos de declaração pela Procuradoria da Fazenda Nacional, o Tribunal Superior complementou a tese jurídica incialmente firmada, para esclarecer que o pagamento realizado diretamente ao empregado terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização para pagamento direto ao empregado, contida na decisão transitada em julgado, tenha sido comunicada aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal).
Nos termos consignados no acórdão, a comunicação aos órgãos fiscalizadores é indispensável para permitir a baixa dos valores na dívida ativa, evitando, assim, a duplicidade de cobranças.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese:
“São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).”
Assim, destacamos que, muito embora a decisão do STJ tenha reconhecido a eficácia dos pagamentos efetuados diretamente aos empregados, em razão de acordos homologados pelos magistrados trabalhistas, é importante que seja solicitado, no processo trabalhista, a comunicação aos órgãos fiscalizadores, para evitar que tais montantes sejam objeto de processo executivo fiscal.