Nova regra busca ampliar o acesso ao inventário em cartório, mas não elimina a obrigação tributária nem afasta possíveis exigências para o registro de imóveis
Recentemente, o CNJ publicou a Resolução nº 695 de 26 de agosto de 2026, a partir da qual se afastou a necessidade de comprovação do pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Embora a mudança tenha sido recebida como um importante avanço na desjudicialização das sucessões, é fundamental compreender seus limites e seus reflexos práticos para famílias, advogados, tabeliães e registradores.
O que mudou?
Até a edição da nova resolução, a prática predominante condicionava a escrituração do inventário à comprovação do pagamento do ITCMD.
Com a Resolução nº 695/2026, o Conselho Nacional de Justiça passou a permitir que a escritura pública seja lavrada independentemente da demonstração do pagamento do imposto.
Nessa hipótese, caberá ao tabelião consignar que os herdeiros foram orientados quanto às suas obrigações tributárias e comunicar o ato ao Fisco competente no prazo de cinco dias.
A alteração representa uma mudança procedimental relevante, especialmente para famílias que enfrentam dificuldades financeiras imediatas após o falecimento de um ente querido.
Contudo, é importante destacar que a resolução não extinguiu, reduziu ou flexibilizou a incidência do ITCMD. A obrigação tributária permanece integralmente preservada, alterando-se apenas o momento em que o pagamento deixa de ser exigido para a prática do ato notarial.
Os impactos para as famílias
Uma das principais consequências da medida é a redução de uma barreira financeira que frequentemente inviabilizava a conclusão rápida dos inventários.
Em muitos casos, os herdeiros recebiam patrimônio relevante, porém não possuíam liquidez suficiente para custear imediatamente o ITCMD. Como resultado, o procedimento permanecia paralisado por meses ou até anos, impedindo a regularização patrimonial e prolongando conflitos familiares.
Nesse sentido, a nova regulamentação possibilita que a sucessão seja formalizada de forma mais célere, permitindo a definição da partilha e a organização dos bens antes do pagamento do imposto.
O ITCMD continua devido
Apesar da flexibilização introduzida pelo CNJ, o imposto continua sujeito à legislação de cada estado e do Distrito Federal.
A resolução não instituiu uma nova data de vencimento nem criou um regime nacional para pagamento do tributo. Assim, os herdeiros continuam sujeitos aos prazos estabelecidos pelas legislações estaduais, bem como à incidência de multa, juros e demais encargos legais em caso de atraso.
Em outras palavras, a escritura pode ser realizada sem a comprovação do recolhimento do imposto, mas isso não significa que o contribuinte esteja autorizado a postergar indefinidamente sua obrigação tributária.
A questão após a lavratura da escritura
Um dos principais debates decorrentes da nova resolução diz respeito à etapa posterior ao inventário, como, a título de exemplo, o registro dos imóveis.
Embora o CNJ tenha afastado a exigência de pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura, a transferência efetiva da titularidade dos bens imóveis depende do registro do título perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse ponto, a realidade pode variar de acordo com a interpretação das normas registrais aplicáveis e das orientações administrativas de cada unidade da federação.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD ou da apresentação de documento fiscal equivalente para fins de registro imobiliário decorrente da sucessão.
O entendimento foi fundamentado, entre outros dispositivos, no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, que impõe aos registradores o dever de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos praticados, bem como no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994 e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Na prática, isso significa que a nova resolução facilitou a realização da escritura de inventário, mas não necessariamente eliminou as exigências tributárias relacionadas ao registro dos imóveis.
Considerações finais
A Resolução CNJ nº 695/2026 representa um avanço significativo para o inventário extrajudicial ao eliminar a necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura pública.
Entretanto, a mudança não deve ser interpretada como dispensa do tributo. O ITCMD continua devido, sujeito às regras estaduais e às consequências legais decorrentes do inadimplemento.
Além disso, permanecem relevantes as discussões relacionadas à fase registral, especialmente nos casos que envolvem a transferência de imóveis, situação em que ainda podem existir exigências vinculadas à regularidade fiscal.
Em síntese, a resolução reduziu um importante entrave procedimental, mas não afastou a necessidade de adequado planejamento sucessório e de acompanhamento jurídico especializado para garantir a efetiva regularização do patrimônio transmitido aos herdeiros.
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