De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/24 (fruto da conversão do PL 1.026/24 em lei), e considerando também a publicação da IN nº 2.195 (que regulamentou a fruição do benefício) em 24/05/2024. 

Inicialmente, destacamos o art. 5º da Lei nº 14.859/24, que expressamente revogou o inciso I do caput do art. 6º da MP nº 1.202/23, cuja previsão, por sua vez, revogava o próprio benefício de alíquota 0 (zero), com início de produção de efeitos a partir de 01/04/2024 para o recolhimento de CSLL, PIS e COFINS, e 01/01/2025 para o recolhimento de IRPJ:

Lei nº 14.859/24

Art. 5º Fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.

***

MP nº 1.202/23

Lei Art. 6º Ficam revogados:

– na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:       (Revogado pela Lei nº 14.859, de 2024)

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e

b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

2. Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e

3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; e

Assim, desde a data da publicação da Lei nº 14.859/2024 (22/05/2024), o PERSE foi retomado, contudo, com uma série de reformulações e alterações significativas no tocante à fruição do benefício da alíquota 0 (zero).

  1. PRÉVIA HABILITAÇÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Destacamos que tanto a Lei nº 14.148/21 quanto a IN RFB nº 2195/24 (que regulamentou a fruição e habilitação ao benefício) preveem expressamente a dispensa da retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS:

Lei nº 14.148/21

Art. 4º § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.

IN nº 2195/24

Art. 14. Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS caso o pagamento ou o crédito se refira a receitas desoneradas na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Nos moldes do “antigo” PERSE, a fruição de benefício fiscal da alíquota 0 (zero) não estava condicionada a qualquer validação / comprovação de adesão pela Receita Federal. Ou seja, a condição de beneficiário era atestada por autodeclaração do contribuinte. Justamente em razão disso, é que nossa orientação sempre foi no sentido de que, ainda que houvesse dispensa legal de retenção, as entidades deveriam buscar junto ao prestador uma declaração de que este se utilizava do PERSE, e que se responsabilizava por eventuais débitos tributários. O objetivo dessa declaração era justamente o de conferir maior segurança às entidades em relação à fruição ou não do PERSE pelo prestador.

No entanto, a Lei nº 14.859/24 incluiu o art. 4º-B à Lei nº 14.148/21, o qual indica expressamente a necessidade de habilitação prévia perante a RFB:

Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

§ 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso:

I – de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou

II – da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores.

§ 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar.

§ 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou

II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos.”

Dessa forma, o referido artigo, interpretado juntamente com o novo procedimento de habilitação para fruição do benefício, trouxe maior segurança às Entidades para que procedam com a não retenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, uma vez que, agora, as prestadoras de serviço que fazerem jus ao benefício terão documentação formal comprobatória do deferimento da habilitação pela RFB.

A IN nº 2195/2024 prevê o prazo para protocolo do requerimento de habilitação (3 de junho a 2 de agosto de 2024):

Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024.

§ 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Desta forma, entendemos que o primeiro passo é realizar a habilitação prévia perante a Receita Federal. Ressaltamos que o § 3º do art. 4º-B prevê uma hipótese de “enquadramento tácito” do beneficiário, quando da ausência de manifestação da RFB no prazo de 30 dias. 

  1. ATIVIDADES (CNAES) APTAS E NOVAS CONDIÇÕES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Foram reduzidas de 44 para 30 o número de atividades beneficiadas, conforme elencado pela nova redação do caput do art. 4º da Lei nº 14.148/21, dada pela Lei nº 14.859/24:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)

I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);

II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);   

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”

Já a nova redação do § 5º elencou quais, dentre estas atividades, condicionam a fruição a inscrição no Cadastur. A novidade neste ponto é que serão aceitas como beneficiárias não apenas as pessoas jurídicas que já estivessem previamente inscritas no Cadastur na data de 18/03/2022, mas também aquelas que adquiriram sua inscrição regular entre esta data e 30/05/2023:

§ 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024)

Outra alteração significativa que a nova Lei trouxe é em relação à fruição do benefício apenas por pessoas jurídicas que, à data de 18/03/2022, possuíam os CNAE elencados no art. 4º como atividade principal ou preponderante:

§ 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.

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