Fiscalização da Receita Federal em Grupos Empresariais: Risco de Desconsideração de Personalidade Jurídica e Enquadramento Unificado para Fins de IRPJ

Base: Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 | Parecer Normativo COSIT nº 04/2018 | Lei nº 6.404/1976 | Jurisprudência do CARF

A Receita Federal reafirmou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 72/2025, seu entendimento quanto à apuração centralizada de tributos federais em situações em que empresas formalmente distintas, mas com mesma composição societária, objeto social e gestão unificada, operem na prática como uma só unidade econômica.

Esse entendimento tem sido reiterado com base:

  • Na Lei nº 6.404/1976, que reconhece a existência de grupos econômicos formais, mas exige autonomia administrativa e patrimonial entre suas integrantes;
  • No Parecer Normativo COSIT nº 04/2018, que define o conceito de grupo econômico irregular e autoriza a responsabilização solidária sempre que houver confusão patrimonial, direção única ou fraude ao Fisco;
  • Na jurisprudência do CARF, especialmente o Acórdão nº 2401-003.174 e a Súmula nº 210, que reforçam a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e aplicação de tributação consolidada em casos de abuso formal da estrutura societária.

Riscos Práticos Identificados:

  1. Perda do direito à apuração pelo Lucro Presumido, com obrigatoriedade de migração para o Lucro Real;
  2. Recolhimento centralizado do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em nome de uma das empresas do grupo;
  3. Autuações fiscais retroativas com multa e juros, em caso de constatação de simulação ou falta de segregação operacional;
  4. Responsabilização solidária entre as empresas do grupo, com extensão da cobrança tributária.

Recomendações Preventivas:

  • Reavaliar, com urgência, a estrutura societária, administrativa e operacional das empresas vinculadas ao mesmo grupo;
  • Formalizar e manter evidências documentais de segregação patrimonial, contábil, operacional e de pessoal;
  • Revisar os critérios de opção tributária adotados por cada empresa do grupo (Lucro Presumido vs. Lucro Real);
  • Evitar situações de gestão cruzada, direção comum, mesmo domicílio fiscal ou unificação de contas bancárias, sistemas ou equipes;
  • Monitorar continuamente alterações na jurisprudência administrativa (CARF) e nos pareceres da RFB.

Conclusão:

Grupos empresariais com empresas interligadas devem estar atentos ao risco de recaracterização tributária pela Receita Federal. A adoção de medidas preventivas é fundamental para resguardar o direito à autonomia jurídica e à tributação individualizada, e para mitigar riscos fiscais severos.

Para mais informações ou revisão da estrutura do seu grupo empresarial, nossa equipe está à disposição.

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