Foi aprovado em 10/07, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, instituída através da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Ao ser colocado em Plenário, foram apresentadas ao total, 804 emendas ao projeto, cujo texto-base foi aprovado por 336 votos a 112, com várias alterações em relação ao original, protocolado pelo Executivo.
Em suma, o PLP 68/24 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), que irão substituir o PIS, a COFINS, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI (o qual será mantido para garantir a competitividade da Zona Franca de Manaus).
Através do texto aprovado, que agora segue para votação no Senado, foram definidos os percentuais de redução para vários setores contemplados com regimes específicos, além de bens e serviços com reduções de alíquota, de base de cálculo, imunidades, isenções, entre outros. A versão aprovada apresentou mudanças como:
- Trava de 26,5% da alíquota de referência do IBS + CBS, aplicada a partir de 2033, após o período de transição (art. 465, §11, I e II);
- Inclusão de carnes e outras proteínas animais na cesta básica;
- Devolução de 100% da CBS sobre energia elétrica, água, esgoto e gás natural para pessoas de baixa renda (art. 112, inciso II);
- Alíquota máxima de 0,25% do Imposto Seletivo nas operações com bens minerais extraídos (art. 418, §2º);
- Imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas será progressivo de acordo com o teor alcoólico pelo volume dos produtos. (art. 418, §1º, II);
- Inclusão do imposto seletivo sobre concursos de prognósticos e fantasy games (art. 404, VII);
- Redução de 60% de todos os medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os listado em alíquota zero (art. 128);
- Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos (art. 235-A);
- Tax free, com devolução do IBS e da CBS incidentes sobre a aquisição de bens materiais, no valor de até US$ 1.000,00, por estrangeiros que tenham permanecido menos de 90 dias no país (art. 462);
Além disso, o texto aprovado manteve importantes alterações incorporadas por meio do Relatório Substitutivo e Parecer de Plenário, a saber:
- Alternativa ao condicionamento do crédito ao pagamento: O texto manteve a sistemática de apropriação condicionada ao pagamento, o que pode gerar impactos significativos no fluxo de caixa das empresas e a limitação da neutralidade tributária. No entanto, o art. 29 foi alterado de modo a permitir o creditamento do valor informado no documento fiscal, dispensando a exigência do pagamento do tributo, enquanto não implementado o split payment ou modalidade de recolhimento pelo adquirente.
- Limitações geradas pelo conceito de uso e consumo: As alterações realizadas por meio do Relatório Substitutivo do PLP 68/24, excepcionaram da limitação da tomada de crédito, por se tratar de bens de uso e consumo pessoal, três itens: uniformes, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e serviços de saúde, quando disponibilizados na própria empresa. Avançando no tema, o Parecer de Plenário, houve por bem incluir o inciso IV ao §2º do art. 39, excepcionando da lista os “serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação, quando forem destinados a empregados e decorrerem de Convenção Coletiva de Trabalho, cuja contraprestação será calculada de acordo com os respectivos regimes específicos”. Pode se entender como positiva a exclusão desses serviços, apesar de não contemplar outras despesas consideradas essenciais (como bolsa de estudo e despesa com deslocamento do empregado), como meio de garantir a não cumulatividade ampla (princípio da neutralidade), o qual é pilar central do PLP 68/24.
Os pontos a seguir se referem aos regimes específicos de tributação:
- Setor imobiliário:
Aconteceram alterações importantes no Relatório Substitutivo, tais como: (i) Inserção do setor de Construção no Regime Específico de Bens Imóveis: Considerando a importância do setor, foi inserido o serviço de construção como uma atividade que poderá utilizar o regime específico de Bens Imóveis. Essa medida é adequada, pois a atividade de construção civil é crucial para a sustentação do direito à habitação e, (ii) Exclusão do Valor de Referência como Base de Cálculo das operações: Foi excluída a previsão de que o valor de referência, um valor estimado pelo fisco, seria a base de cálculo do IBS e CBS nas atividades imobiliárias. A base de cálculo passa a ser apenas o valor da operação. Somente em casos comprovados de fraude, será utilizado o valor de referência, com ampla defesa permitida ao contribuinte em procedimento administrativo. Essa medida traz justiça ao procedimento tributário.
- Bares e restaurantes: Uma consideração importante sobre o Relatório Substitutivo do PLP 68/24 é a exclusão dos valores referentes aos serviços de “delivery” da base de cálculo do regime diferenciado, além das gorjetas. Essa medida representa uma tributação mais justa para o setor, uma vez que o IBS e CBS passarão a ser cobrados apenas sobre os valores efetivamente recebidos pelas empresas.
- Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: Houve redução da alíquota de 60% para zero (art. 138, IV e art. 142). São produtos essenciais e caros que têm, juntamente com medicamentos, grande peso no orçamento familiar, principalmente para as pessoas de baixa renda.
Entendemos que alterações importantes foram contempladas no texto aprovado na Câmara, e continuaremos trabalhando para ajustes no texto que seguirá para votação no Senado Federal, a fim de adequar-se às pautas inerentes aos diversos setores por nós representados.