O Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal (CONAP) aprovou 21 enunciados com o objetivo de orientar a atuação das procuradorias estaduais e municipais na aplicação da Reforma Tributária. Embora os enunciados não tenham caráter vinculante, eles sinalizam o entendimento institucional que tende a ser adotado pelos entes federativos em questões relevantes da transição para o novo sistema tributário. A iniciativa busca conferir maior uniformidade interpretativa e reduzir divergências administrativas sobre temas relacionados à CBS/IBS.
Entre os assuntos abordados, destaca-se a controvérsia envolvendo a inclusão ou exclusão da CBS/IBS da base de cálculo do ICMS, tese que já vem sendo discutida no Poder Judiciário. A aprovação dos enunciados indica uma convergência de entendimento entre União, Estados e Municípios sobre pontos sensíveis da Reforma Tributária, mas o tema ainda poderá gerar debates e litígios judiciais, especialmente diante dos impactos econômicos para os contribuintes e da necessidade de consolidação da jurisprudência sobre a matéria.
1. Compartilhamento de informações do IBS
As administrações tributárias e as Procuradorias Fiscais poderão acessar dados cadastrais, documentos fiscais eletrônicos e informações relativas à apuração, arrecadação e distribuição do IBS. Esse acesso decorre da competência compartilhada prevista constitucionalmente e não configura quebra de sigilo ou transferência de informações a terceiros, desde que seja garantida a rastreabilidade dos acessos. Info.42:2026
2. Base de cálculo do ITBI
Com as alterações promovidas pela LC nº 227/2026 no Código Tributário Nacional, os Municípios poderão apurar previamente a base de cálculo do ITBI utilizando critérios técnicos divulgados. O contribuinte, entretanto, terá direito de contestar o valor por meio de avaliação contraditória em procedimento específico. Info.42:2026
3. IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS
Durante o período de transição em que ICMS e ISS continuarem vigentes, os valores pagos a título de IBS e CBS, segundo o enunciado, integrarão a base de cálculo desses tributos. Info.42:2026
4. IBS/CBS e operações com bens
É considerada constitucional a incidência de IBS e CBS sobre operações onerosas com bens, como compra e venda, troca, permuta, dação em pagamento e outras formas de alienação. O entendimento também abrange determinadas doações com contraprestação, sem afastar a incidência dos impostos patrimoniais, como ITBI e ITCMD. Info.42:2026
5. Avaliação dos impactos da Reforma Tributária
As avaliações periódicas dos benefícios tributários deverão considerar os efeitos da Reforma sobre a igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade étnico-racial. A análise deverá comparar a tributação antes e depois da Reforma, inclusive em relação a produtos de uso exclusivamente feminino e itens ligados às atividades de cuidado. Info.42:2026
6. Formas de extinção do crédito de IBS
As hipóteses previstas no art. 27 da LC nº 214/2025 não constituem uma lista exaustiva das formas de extinção do crédito tributário. Continuam aplicáveis outras modalidades previstas no Código Tributário Nacional, como transação, conversão de depósito em renda, dação em pagamento de imóveis e coisa julgada, especialmente para créditos definitivamente constituídos ou inscritos em dívida ativa. Info.42:2026
7. Imunidade nas exportações
A imunidade tributária alcança a operação final destinada ao exterior. As operações anteriores continuam sujeitas à tributação, preservando-se, contudo, os respectivos créditos. Nas operações realizadas especificamente com finalidade de exportação, a suspensão dos tributos dependerá do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Info.42:2026
8. Restituição do IBS
A restituição de valores pagos indevidamente a título de IBS deverá respeitar a repartição constitucional e legal da arrecadação, assegurando a participação dos entes federativos afetados economicamente pela devolução. Info.42:2026
9. Inclusão de sujeito passivo na execução fiscal
A Súmula nº 392 do STJ não impede a inclusão de um novo sujeito passivo em execução fiscal, desde que essa alteração não exija revisão do lançamento tributário. Info.42:2026
10. Responsabilidade patrimonial
As situações de responsabilidade patrimonial previstas na LC nº 214/2025, relacionadas às hipóteses do art. 50 do Código Civil, poderão ser reconhecidas sem a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Info.42:2026
11. Citação em execuções fiscais
Nas execuções fiscais, a citação deverá ocorrer prioritariamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A via postal será utilizada de forma sucessiva, salvo quando houver pedido fundamentado da Fazenda Pública em sentido diferente. Info.42:2026
12. Delegação de competências relacionadas ao IBS
A delegação de competências entre entes federativos dependerá de instrumento formal, deverá ser registrada no Comitê Gestor do IBS e poderá ser revogada a qualquer momento. A titularidade do crédito permanece com o ente delegante, que continua sendo o legitimado para a execução fiscal, mesmo que a representação judicial seja exercida pela procuradoria do ente delegado. Info.42:2026
13. Cobrança administrativa do IBS
A cobrança administrativa compreende atos relacionados a créditos definitivamente constituídos, mas ainda não inscritos em dívida ativa, como notificações para pagamento e ofertas de parcelamento. Protestos e comunicações aos cadastros de proteção ao crédito somente poderão ocorrer após a inscrição em dívida ativa e integram a etapa de cobrança extrajudicial, sob responsabilidade da Procuradoria. Info.42:2026
14. Arbitragem tributária
A arbitragem tributária deverá ser implementada como método adequado para a solução de conflitos tributários, inclusive em favor da Fazenda Pública. Info.42:2026
15. Prazo para cobrança administrativa do IBS
A LC nº 227/2026 estabelece prazo máximo de 12 meses para a cobrança administrativa do IBS. Enquanto não houver prazo específico no regulamento único, recomenda-se a adoção desse mesmo limite, inclusive em razão da simetria com a CBS. Info.42:2026
16. Advocacia Pública como Administração Tributária
A Advocacia Pública, quando atua na administração, cobrança, negociação e representação judicial ou extrajudicial da dívida ativa tributária, exerce função de Administração Tributária, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Info.42:2026
17. Intimações pelo Domicílio Tributário Eletrônico
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é considerado meio válido e suficiente para a intimação do contribuinte do IBS, inclusive em atos anteriores à inscrição em dívida ativa. O sistema deverá assegurar registro do envio, integridade das informações, preservação da prova e mecanismos de auditoria. Info.42:2026
18. Atuação judicial do Comitê Gestor do IBS
O Comitê Gestor do IBS não poderá atuar como substituto processual dos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações relacionadas ao IBS. Cada ente deverá ser representado por sua própria procuradoria, ressalvadas as situações de delegação ou compartilhamento de competências. Info.42:2026
19. Atuação da Fazenda Pública no contencioso
Os representantes da Fazenda Pública terão a função tanto de defender o ente público nos processos quanto de exercer controle sobre a legalidade do lançamento tributário, podendo se manifestar pela sua manutenção ou desconstituição. Info.42:2026
20. Representação jurídica no contencioso administrativo do IBS
A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública no contencioso administrativo do IBS deverão ser exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pelo assessoramento jurídico e pelo controle da legalidade do crédito tributário. Info.42:2026
21. Cobrança judicial e extrajudicial do IBS
Nos entes que possuem Procuradoria, a cobrança judicial e extrajudicial e a representação em processos envolvendo o IBS serão atribuições exclusivas dos integrantes da carreira de procurador. Essas funções não poderão ser transferidas a outros órgãos, servidores, advogados ou escritórios contratados nem ao Comitê Gestor do IBS, ressalvadas as hipóteses de delegação entre entes federativos.
