Foi publicada, no dia 11/12/2025, a Resolução Conjunta PGE/SEFAZ nº 71/2025 que disciplina os procedimentos para concessão dos Programas Especiais instituídos nos Capítulos I e II da Lei Complementar Nº 225/2025.
Os capítulos mencionados tratam, respectivamente, do programa especial de parcelamento de créditos tributários e não tributários e do programa de parcelamento especial de empresas em recuperação judicial ou com falência decretada.
Trazemos abaixo os principais pontos relacionados aos parcelamentos de débitos tributários e não tributários.
Dos Débitos Abrangidos
O programa abrange os seguintes débitos:
· débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com fatos geradores ocorridos até 28/02/2025, incluídos os relacionados com os fundos estaduais (FEEF, FOT e FECP);
· multas tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e às multas de natureza não tributária, com data de vencimento até 28/02/2025.
· saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, exceto àqueles que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Da adesão
A adesão poderá ser realizada até o dia 08/04/2026.
O pedido do parcelamento especial relativo aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa deverá ser realizado perante a Procuradoria Geral do Estado:
· por meio do Portal da Dívida Ativa, no endereço https://pge.rj.gov.br/divida-ativa;
· de forma presencial, em uma das unidades de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa.
Importante destacar que no último dia para a adesão, o atendimento será realizado exclusivamente de forma presencial.
Já para débitos tributários não inscritos relacionados ao ICMS o pedido deve ser realizado perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
· por meio do Portal Fisco Fácil, no endereço www.fazenda.rj.gov.br,
· por processo administrativo eletrônico (SEI-RJ), mediante requerimento direcionado à Auditoria Fiscal competente,.
Dos Descontos e do parcelamento
Serão aplicados os seguintes percentuais de redução aos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios, conforme a modalidade de pagamento escolhida pelo devedor quando da apresentação do pedido:
i. 95%, para pagamento em parcela única;
ii. 90%, para pagamento em até 10 parcelas mensais e sucessivas;
iii. 60%, para pagamento em até 24 parcelas mensais e sucessivas;
iv. 30%, para pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
v. sem redução, para pagamento em até 90 parcelas mensais e sucessivas.
Ademais, nos casos em que os débitos estejam limitados à aplicação da multa, esta será reduzida a 50% de seu valor, ficando os acréscimos moratórios reduzidos nos percentuais estabelecidos acima.
O pagamento em mais de uma parcela é admitido somente quando o valor consolidado dos débitos, após os descontos aplicáveis, for igual ou superior a 900 Unidades Fiscais de Referência – UFIR-RJ (R$ 4.275,72, considerando a UFIR-RJ 2025 de R$ 4,7508), incluídos o valor do ICMS atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Além disto, as parcelas mensais terão o valor mínimo equivalente a 450 UFIR-RJ (R$ 2.137,86, para 2025), do exercício de celebração do parcelamento.
Nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, as reduções dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios serão cumulativas com as estabelecidas nos arts. 70 e 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei Estadual nº 2.657/1996.
Por fim, é vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Dos Requisitos
O ingresso no programa importa:
· confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, implicando renúncia a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas;
· aceitação plena de todas as condições estabelecidas na legislação relacionada ao programa;
· desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, relativos aos créditos tributários abrangidos, com renúncia irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se fundam;
· ciência da existência da execução fiscal, decorrente de débito inscrito em Dívida Ativa.
A desistência deverá ser comprovada:
· no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, perante a Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações judiciais; e
· na data do pedido de ingresso no programa, quanto a impugnações, defesas e recursos em andamento na esfera administrativa.
Destaca-se que a falta de comprovação das desistências implicará em rescisão da adesão/parcelamento.
Da Rescisão
Além da hipótese mencionada acima, o parcelamento especial será rescindido, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido:
· na falta de pagamento de mais de 2 parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
· na existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 dias;
O parcelamento especial também será rescindido quando não observadas outras condições previstas na Lei Complementar nº 225/2025 e na legislação de regulamentação.
Da Compensação com Precatório
Os débitos, desde que inscritos em Dívida Ativa, poderão ser objeto de compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.
Nesta hipótese, o débito consolidado objeto da compensação terá redução de 70% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
A compensação limitar-se-á, no caso de débitos do ICMS, a 75% do valor do crédito do apurado devendo a diferença de 25% ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
Caso os créditos de precatórios não cubram 75% do débito de ICMS, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo especificado acima.
Dos Honorários Advocatícios
Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, há previsão de pagamento de honorários advocatícios devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário.
Salienta-se que os honorários se referem apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação.
